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EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 202302732872 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2428796
Registro
202302732872
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência com base na Súmula n. 315/STJ. 2. O embargante requer o acolhimento do recurso integrativo, alegando a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Conhecimento ou não dos embargos de declaração opostos fora do quinquídio legal (intempestividade). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição de embargos de declaração foi protocolada eletronicamente após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do CPC, o que impõe o reconhecimento da sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.