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EDcl nos EDcl no AgInt na PET nos EREsp 202202120295 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2013262
Registro
202202120295
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.. 1. Os segundos embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material especificamente surgido no acórdão que examinou os primeiros aclaratórios. Não se presta, portanto, para rediscutir pontos que já foram enfrentados anteriormente. 2. No caso, foram demonstrados os fundamentos jurídicos que justificaram o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Salientou-se, inclusive, que o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso uniformizador impossibilita o exame da suscitada inexigibilidade do título judicial que aplicou a penalidade pela prática do ato de improbidade administrativa. 3. Ausente qualquer vício de fundamentação, a reiteração de embargos declaratórios descabidos enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.