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AREsp 202502684803 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2995328
Registro
202502684803
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊ NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que os precedentes citados na decisão agravada não enfrentavam especificamente a matéria relativa ao chamamento ao processo dos devedores solidários e à competência federal. 3. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta. 6. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada, sem rebater pontualmente os precedentes indicados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 7. Decisão recorrida em conformidade ao entendimento da Corte. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.