← Jurioteca
AREsp 202502684803 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2995328
- Registro
- 202502684803
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊ NCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA
CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou que o recurso
especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e
impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que os precedentes
citados na decisão agravada não enfrentavam especificamente a
matéria relativa ao chamamento ao processo dos devedores solidários
e à competência federal.
3. A parte agravada, por sua vez, sustentou
a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III.
Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e
concreta.
6. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos
da decisão agravada, sem rebater pontualmente os precedentes
indicados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo.
7. Decisão recorrida em conformidade ao
entendimento da Corte. A jurisprudência consolidada do STJ exige
que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente apresente
precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese
ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame, o que não foi feito.
IV. Dispositivo
8.
Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.