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AREsp 202502031497 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2955059
Registro
202502031497
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO. INVIABILIDADE. ART. 26-A DA LEI Nº 8.036/1990 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283 DO STF E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de impugnação de fundamentos suficientes da decisão recorrida, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, além da Súmula 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial diante da alegada violação a dispositivos legais, à luz dos requisitos de admissibilidade recursal previstos na legislação processual e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025). 4. Os dispositivos tidos por violados (arts. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/1994 e 20, I, da Lei nº 8.036/1990) não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 282 do STF. 5. A ausência de impugnação de fundamento suficiente da decisão recorrida, notadamente quanto à aplicação do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, tornando inviável o conhecimento do recurso. 6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, sendo inaplicável a alegada divergência jurisprudencial (Súmula 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.