← Jurioteca
AREsp 202502258442 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2968767
- Registro
- 202502258442
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE DEBATE ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL.
DESCONEXÃO FORMAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os
requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido, considerando a ausência de
prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode
julgar causas decididas em única ou última instância, sendo
necessário que a matéria tenha sido previamente debatida no tribunal
de origem, conforme art. 105, III, da Constituição Federal.
5. A
ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como
violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 282 do STF.
6. A oposição de embargos de declaração na
origem, por si só, não é suficiente para suprir a ausência de
prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha
efetivamente tratado da matéria.
7. No caso concreto, não houve
demonstração de que o acórdão recorrido tenha analisado o
dispositivo legal ou as teses jurídicas invocadas, o que inviabiliza
o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.