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AREsp 202502812858 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3007747
Registro
202502812858
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 550, §§ 3º E 4º, DO CPC, BEM COMO AOS ARTIGOS 6º, § 1º, DA LINDB E 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. O agravante sustentou que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a Lei nº 14.711/2023 e homologou contas de forma indevida. 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou boas as contas prestadas pelo agravado e reconheceu a inexistência de saldo em favor do agravante, decisão mantida em sede de embargos de declaração. II. Questões em discussão 4. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido. 5. Suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.711/2023 ao art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97. 6. Pretensão de afastar a homologação das contas prestadas pelo recorrido, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 550 do CPC. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, não havendo omissão ou obscuridade que configure violação ao artigo 1.022 do CPC. 8. A análise das contas prestadas, de existência ou não de impugnação específica das contas e da aplicação da Lei nº 9.514/97 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. A pretensão de homologação dos cálculos apresentados pelo agravante também esbarra na Súmula 7/STJ, pois exige reexame de provas. 9. A alegação de aplicação retroativa da Lei nº 14.711/2023 não se sustenta, pois a redação anterior do artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 já previa a extinção da dívida e a exoneração do credor em caso de ausência de arrematação no segundo leilão. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhec ido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.