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AREsp 202500114075 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831594
- Registro
- 202500114075
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO
SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO
PARA HIPOSSUFICIENTE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que
não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
manteve sentença de improcedência em embargos à execução, negando
efeito suspensivo e afastando a tese de assunção de dívida por
terceiro sem anuência do credor. Afastou, ainda, o pedido de
concessão de efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência de
garantia do juízo e de probabilidade do direito.
2. O recurso
especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i)
ausência de demonstração específica de violação aos arts. 299 do
Código Civil e 130, III, do Código de Processo Civil; (ii) pretensão
de reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ;
(iii) dissídio jurisprudencial não comprovado por falta de
similitude fática exata entre o paradigma e o caso concreto; e (iv)
ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
afastassem o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. Nas razões do agravo, a
parte agravante reiterou a alegação de violação aos dispositivos
legais mencionados, sustentou que a matéria seria estritamente de
direito e afirmou ter comprovado o dissídio jurisprudencial com
cotejo analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido,
considerando: (i) a análise da inoponibilidade da assunção de dívida
ao credor (art. 299, CC) e o cabimento de chamamento ao processo do
terceiro assumidor (art. 130, III, do CPC); (ii) a concessão da
gratuidade de justiça afasta a necessidade de garantia do juízo para
atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, §
1º, do CPC); (iii) a comprovação de dissídio jurisprudencial; e (iv)
a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
III. Razões de
decidir
5. A concessão da gratuidade de justiça não afasta, de
plano, a necessidade de garantia do juízo para atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do
CPC. A revisão do fundamento adotado pelo Tribunal de origem
(ausência de probabilidade do direito) para negar o efeito
suspensivo aos emba rgos à execução exige o reexame do mérito dos
embargos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a alteração da conclusão do acórdão de
origem, sobre a inoponibilidade da assunção de dívida ao credor por
falta de consentimento expresso (art. 299, CC) e o reconhecimento de
solidariedade passiva ou anuência tácita, demandaria o reexame de
fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula
n. 7/STJ.
7. Não basta a alegação genérica de que a matéria é
"estritamente de direito" ou de que se trata de mera "revaloração
jurídica de fatos e provas" para afastar o óbice sumular; é ônus do
recorrente evidenciar objetivamente que a análise fática
estabilizada se enquadra em outra moldura legal.
8. A demonstração
de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio
e comprovação de similitude fática, o que não foi realizado pela p
arte agravante. O agravante não colacionou precedente contemporâneo
ou superveniente que contemple a tese defendida sem a necessidade de
reanálise fático-probatória, tampouco demonstrou a similitude fática
para o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
9. A
jurisprudência consolidada do STJ, em consonância com o acórdão
recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c", conforme Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em
recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.