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AREsp 202502494882 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2983120
Registro
202502494882
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,75% ao ano) está em conformidade com a Resolução nº 4.542/2016 do Conselho Monetário Nacional (CMN), afastando a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Argumenta, ainda, que a matéria não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos, e defende a caracterização da mora do devedor e a inaplicabilidade da majoração de honorários sucumbenciais. 3. A decisão agravada fundamentou a inadmissão do recurso especial na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ); e, superada a questão, (ii) analisar se a taxa de juros remuneratórios em cédula de crédito comercial pode ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, ante a alegação de aplicabilidade de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que limita os juros remuneratórios em cédulas de crédito comercial a 12% ao ano, na ausência de deliberação específica do CMN, conforme o Decreto-Lei nº 413/69 e a Lei de Usura. 6. Ainda que superado o óbice formal, o recurso especial não prosperaria. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de deliberação específica do CMN, os juros remuneratórios em cédulas de crédito comercial são limitados a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Lei de Usura, o que atrai a Súmula 83/STJ. 7. Ademais, a análise sobre a aplicabilidade de determinada resolução do CMN ao caso concreto demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A decisão que inadmite o recurso especial constitui um ato único , sendo dever da parte agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão, como a incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impõe o não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.