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AREsp 202502494882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2983120
- Registro
- 202502494882
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA
DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 83 e 7 do
STJ.
2. A parte agravante sustenta que a taxa de juros
remuneratórios pactuada (13,75% ao ano) está em conformidade com a
Resolução nº 4.542/2016 do Conselho Monetário Nacional (CMN),
afastando a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura.
Argumenta, ainda, que a matéria não demanda reexame de provas, mas
revaloração jurídica dos fatos, e defende a caracterização da mora
do devedor e a inaplicabilidade da majoração de honorários
sucumbenciais.
3. A decisão agravada fundamentou a inadmissão do
recurso especial na ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula
182/STJ, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser
conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar
especificamente um dos fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade (Súmula 83/STJ); e, superada a questão, (ii)
analisar se a taxa de juros remuneratórios em cédula de crédito
comercial pode ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, ante a
alegação de aplicabilidade de resolução do Conselho Monetário
Nacional (CMN).
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que limita os juros
remuneratórios em cédulas de crédito comercial a 12% ao ano, na
ausência de deliberação específica do CMN, conforme o Decreto-Lei nº
413/69 e a Lei de Usura.
6. Ainda que superado o óbice formal, o
recurso especial não prosperaria. A jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que, na ausência de deliberação específica do CMN, os
juros remuneratórios em cédulas de crédito comercial são limitados a
12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Lei de Usura, o que atrai
a Súmula 83/STJ.
7. Ademais, a análise sobre a aplicabilidade de
determinada resolução do CMN ao caso concreto demandaria o reexame
de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A
decisão que inadmite o recurso especial constitui um ato único ,
sendo dever da parte agravante impugnar, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos. A ausência de
impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para manter a
decisão, como a incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 182/STJ, que impõe o não conhecimento do
agravo.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.