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AREsp 202501468360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918102
- Registro
- 202501468360
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que
não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
condenou a parte autora por litigância de má-fé, com imposição de
multa, diante da alteração da verdade dos fatos, e reduziu o valor
da indenização.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento
na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto probatório,
e na ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial
nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do
art. 255 do Regimento Interno do STJ.
3. Nas razões do agravo, a
parte agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula n. 7 do
STJ, por tratar-se de questão jurídica; (ii) a comprovação do
dissídio jurisprudencial; e (iii) a inadequação da decisão de
inadmissibilidade por não enfrentar a tese de ausência de
comprovação de prejuízo para a indenização prevista no art. 81 do
Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a condenação por litigância de
má-fé exige prova de dolo e prejuízo efetivo, conforme os arts. 80 e
81 do Código de Processo Civil, considerando a necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se houve
demonstração adequada de dissídio jurisprudencial nos moldes
exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir
5. A condenação por litigância de má-fé exige a
demonstração de dolo e alteração da verdade dos fatos, conforme os
arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. No caso, o Tribunal de
origem concluiu, com base no acervo probatório, que a parte
agravante alterou a verdade dos fatos, o que motivou a condenação. A
revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. A interposição de recurso especial com
fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal
exige demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e
evidência de similitude fática entre os casos confrontados. No caso,
a parte agravante não apresentou cotejo analítico adequado,
inviabilizando o conhecimento do recurso.
7. A jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que a Súmula n. 7 também se aplica aos
recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas
distintas.
8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.