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AREsp 202404840279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2822793
- Registro
- 202404840279
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.
83 DO STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.255/STF. INAPLICABILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.076/STJ. TEORIA
DA CAUSA MADURA. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO
CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso
em exame
1. Agravo interposto pela primeira recorrente contra
decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência que admite honorários advocatícios em liquidação de
sentença com caráter litigioso.
2. Agravo interposto pela segunda
recorrente contra decisão que sobrestou o recurso especial, em razão
da afetação do Tema 1.255/STF e da alegada prejudicialidade com o
recurso da primeira recorrente. O recurso especial combate o
critério de fixação dos honorários, que teria contrariado o Tema n.
1.076 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a condenação em honorários advocatícios na
fase de liquidação de sentença é cabível, considerando a
litigiosidade reconhecida; e (ii) saber se o sobrestamento do
recurso especial da segunda recorrente, com fundamento no Tema n.
1.255/STF, é adequado, considerando a delimitação de sua aplicação
às demandas envolvendo a Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
4.
A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura
quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e
fundamentada, sobre os pontos relevantes, sendo insuficiente o mero
inconformismo da parte.
5. O exame do termo inicial dos juros
moratórios e da alegada violação à coisa julgada demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de
cláusulas do título executivo, providência inviável em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
6. A decisão de
sobrestamento do recurso especial da segunda recorrente foi
afastada, considerando a inaplicabilidade do Tema n. 1.255/STF, o
qual restringe-se às demandas envolvendo a Fazenda Pública, sendo
inaplicável às causas entre particulares e a possibilidade de
julgamento imediato com base na teoria da causa madura.
7. A
condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença é
admitida pela jurisprudência do STJ, desde que a fase ostente
caráter litigioso, como no caso concreto, em que se verificou
prolongada controvérsia. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. O Tema
n. 1.076/STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é
permitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou
irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Nos demais casos,
devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
9. Agravo da primeira recorrente
não conhecido. Agravo da segunda recorrente conhecido e provido para
dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários
advocatícios no percentual de 12% sobre o proveito econômico da
liquidação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.