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AREsp 202501124281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2897452
- Registro
- 202501124281
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL FUNDADO EM APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 187 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DE V J DOS S CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE Z B NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões
que inadmitiram seus respectivos recursos especiais. O primeiro
insurgiu-se contra acórdão que manteve a distribuição proporcional
dos ônus sucumbenciais; o segundo, contra decisão que reconheceu a
deserção de seu recurso por falta de complementação do preparo,
mesmo após intimação para tanto.
II. Questão em discussão
2. Há duas
questões em discussão:
(i) verificar se houve negativa de prestação
jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido quanto à distribuição
dos ônus sucumbenciais, autorizando o reexame da matéria no âmbito
do recurso especial;
(ii) definir se o recurso especial interposto
por Z. B. deve ser considerado deserto diante da ausência de
comprovação do preparo, mesmo após intimação para
regularização.
III. Razões de decidir
3. A revisão da distribuição
dos ônus sucumbenciais, com base em critérios de sucumbência mínima
ou proporcionalidade econômica, exige o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ, que impede o simples revolvimento de provas na via especial.
4.
O recurso especial de Z. B. dos S. não preenche requisito extrínseco
essencial, pois não foi devidamente preparado. A ausência de
recolhimento das custas devidas, mesmo após intimação para
complementação, implica deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do
CPC, e da Súmula 187 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada desta
Corte afirma que o correto preparo é ônus da parte recorrente, sendo
a sua ausência causa objetiva de inadmissibilidade.
IV.
Dispositivo
6. Agravo em recurso especial de V. J. dos S. conhecido
para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de
Z. B. não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.