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AREsp 202501124281 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2897452
Registro
202501124281
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 187 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE V J DOS S CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE Z B NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais. O primeiro insurgiu-se contra acórdão que manteve a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; o segundo, contra decisão que reconheceu a deserção de seu recurso por falta de complementação do preparo, mesmo após intimação para tanto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, autorizando o reexame da matéria no âmbito do recurso especial; (ii) definir se o recurso especial interposto por Z. B. deve ser considerado deserto diante da ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação para regularização. III. Razões de decidir 3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com base em critérios de sucumbência mínima ou proporcionalidade econômica, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, que impede o simples revolvimento de provas na via especial. 4. O recurso especial de Z. B. dos S. não preenche requisito extrínseco essencial, pois não foi devidamente preparado. A ausência de recolhimento das custas devidas, mesmo após intimação para complementação, implica deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e da Súmula 187 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte afirma que o correto preparo é ônus da parte recorrente, sendo a sua ausência causa objetiva de inadmissibilidade. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial de V. J. dos S. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de Z. B. não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.