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AREsp 202500695958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2870098
- Registro
- 202500695958
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ. NULIDADE. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, 506
DO CPC E 166 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual
se discute a nulidade do auto de arrematação em razão da ausência de
assinatura do juiz.
2. A parte agravante sustenta que a ausência de
assinatura do magistrado no auto de arrematação configura nulidade
absoluta, enquanto a decisão recorrida entendeu tratar-se de mera
irregularidade formal, sem prejuízo às partes.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência
de assinatura do juiz no auto de arrematação configura nulidade
absoluta ou mera irregularidade formal, considerando a homologação
judicial, o registro da carta de arrematação e a imissão do
arrematante na posse do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A declaração
de nulidade de um ato processual exige a demonstração concreta de
prejuízo, em observância ao princípio do "pas de nullité sans
grief". No caso, a parte agravante não demonstrou qualquer prejuízo
decorrente da ausência de assinatura.
5. A decisão recorrida está
alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. A análise dos dispositivos
legais invocados pela parte recorrente (arts. 373, 506 do CPC e 166
e 169 do Código Civil) revela que tais normas não foram objeto de
apreciação específica pelo acórdão recorrido, tampouco houve
pronunciamento explícito mesmo após a oposição de embargos de
declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 211 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.