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AREsp 202502741729 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2999000
Registro
202502741729
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou o art. 373 do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. O recurso especial buscava reformar decisão que aplicou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de alegada fraude em contrato de aluguel, com inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 3. O Tribunal de origem reconheceu a aplicabilidade das normas consumeristas, equiparando o autor a consumidor nos termos do art. 17 do CDC, e manteve a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem e se a análise dessa questão em recurso especial esbarra no reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão de sua natureza precária, conforme a Súmula 735 do STF. 6. A análise da inversão do ônus da prova, no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 17 do CDC, que equipara a vítima de acidente de consumo a consumidor, e com o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.