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AREsp 202502127988 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960364
- Registro
- 202502127988
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante
alegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do
Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 7.347/85, da Lei nº
6.938/81 e da Constituição Federal, além de dissídio
jurisprudencial. A controvérsia envolvia a inversão do ônus da prova
em demanda ambiental, o custeio de prova pericial e a suficiência de
documentos apresentados para a propositura da ação.
II. Questão em
discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a
inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada e se atende
aos requisitos legais, considerando a hipossuficiência da parte
agravada e o dano ambiental; e (ii) determinar se o recurso especial
pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de provas
e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A inversão do ônus da
prova foi considerada admissível no caso concreto, com base na
hipossuficiência da parte agravada e no princípio do
poluidor-pagador, em consonância com a jurisprudência consolidada e
a Súmula 618 do STJ.
4. A ausência de fixação de honorários
periciais inviabiliza o pedido de afastamento do custeio da prova
técnica, sendo considerada suficiente a prova emprestada de outro
processo.
5. A alegação de omissão na fundamentação foi afastada,
diante da motivação clara e suficiente do acórdão recorrido, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão das
conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A
alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo
analítico formal entre os acórdãos, conforme exigido pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o
conhecimento do recurso por essa via.
8. A ausência de interposição
de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais
do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 126 do STJ.
IV.
Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.