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AREsp 202502127988 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2960364
Registro
202502127988
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 7.347/85, da Lei nº 6.938/81 e da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolvia a inversão do ônus da prova em demanda ambiental, o custeio de prova pericial e a suficiência de documentos apresentados para a propositura da ação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a hipossuficiência da parte agravada e o dano ambiental; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de provas e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova foi considerada admissível no caso concreto, com base na hipossuficiência da parte agravada e no princípio do poluidor-pagador, em consonância com a jurisprudência consolidada e a Súmula 618 do STJ. 4. A ausência de fixação de honorários periciais inviabiliza o pedido de afastamento do custeio da prova técnica, sendo considerada suficiente a prova emprestada de outro processo. 5. A alegação de omissão na fundamentação foi afastada, diante da motivação clara e suficiente do acórdão recorrido, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico formal entre os acórdãos, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso por essa via. 8. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.