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AREsp 202502454518 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2980237
Registro
202502454518
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Os agravantes alegam violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à distribuição das verbas sucumbenciais. 3. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, fixou a responsabilidade da parte autora por 60% das custas e honorários de sucumbência, e da parte ré por 40%, mantendo o valor da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e se há possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional ao sucesso de cada parte em seus pedidos, conforme previsto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido devido à deficiência do cotejo analítico apresentado e aos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.