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AREsp 202401775105 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2648374
Registro
202401775105
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS VERBAL. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Arcides de David contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, no qual se alegava violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os honorários contratuais deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa (R$ 6.500.000,00), e não no montante de R$ 22.286,52 fixado pelo juízo de origem. A parte agravada sustentou a ausência de requisitos para alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão, em sede de recurso especial, dos critérios adotados pelo Tribunal de origem para o arbitramento dos honorários contratuais, especialmente quanto ao percentual aplicado e à base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o arbitramento de honorários contratuais, inexistindo estipulação expressa entre as partes, é de competência do Judiciário, cabendo ao magistrado fixar valor condizente com o trabalho prestado. 4. O art. 85 do CPC disciplina apenas honorários sucumbenciais, não sendo aplicável diretamente ao arbitramento de honorários contratuais, que decorrem da livre pactuação e da análise do caso concreto. 5. O acórdão recorrido fixou os honorários em R$ 22.286,52, com fundamento em elementos fáticos, considerando o valor de mercado das áreas efetivamente reintegradas e o trabalho desempenhado pelo advogado, acima do mínimo da tabela da OAB. 6. A alegação de existência de ajuste verbal no importe de R$ 30.000,00 foi afastada pelo Tribunal de origem com base na análise das provas, não sendo possível reverter tal entendimento nesta instância. 7. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.