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AREsp 202404825606 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2822668
Registro
202404825606
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. TERMO DE ACORDO PRELIMINAR (TAP). ALEGADA EXTINÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PELO ACORDO DE REPARAÇÃO INTEGRAL (AJRI) E PELO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA (PTR). OFENSA À COISA JULGADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Vale S.A. contra decisão do TJMG que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. O Tribunal estadual manteve a condenação da empresa ao pagamento das parcelas retroativas da indenização emergencial prevista no Termo de Acordo Preliminar (TAP), afastando, contudo, o pedido de danos morais. No agravo, a Vale alegou negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, afirmando que o TAP teria sido extinto e substituído pelo Acordo para Reparação Integral (AJRI) e pelo Programa de Transferência de Renda (PTR), com efeitos retroativos (ex tunc) reconhecidos por decisão homologatória da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ O 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das matérias suscitadas; (ii) estabelecer se a manutenção da condenação ao pagamento emergencial violou a coisa julgada ou se a análise demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias relevantes, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação ou omissão. 5. O exame da suposta violação à coisa julgada demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório acerca da vigência e da substituição do Termo de Acordo Preliminar (TAP), o que é inviável na via do recurso especial, em virtude da Súmula 7/STJ. 6. A mera afirmação de que a controvérsia é exclusivamente de direito não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo necessário demonstrar objetivamente que a questão prescinde da reapreciação de provas, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Constatado que a pretensão recursal visa à reapreciação do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.