← Jurioteca
AREsp 202403773248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2762816
- Registro
- 202403773248
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por intempestividade. A parte agravante comprovou a existência de
feriado local, demonstrando a tempestividade do recurso.
2. A parte
agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, sustentando
insuficiência na prestação jurisdicional, e ao art. 206, § 5º, do
Código Civil, buscando o reconhecimento da prescrição. Também
invocou os arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando contra a
rescisão contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido
diante da existência de jurisprudência desta Corte no mesmo sentido
do acórdão e a necessidade de reexame fático-probatório.
III. Razões
de decidir
5. A parte agravante comprovou a tempestividade do
recurso especial ao demonstrar a ocorrência de feriado local,
afastando o óbice inicial.
6. A alegação de afronta aos arts. 1.022
e 489 do CPC não foi conhecida devido à deficiência na apresentação
da tese recursal, conforme Súmula 284 do STF.
7. O prazo
prescricional decenal para indenização por atraso na entrega de
imóvel foi aplicado com base na jurisprudência consolidada do STJ,
conforme Súmula 83.
8. O acolhimento das demais teses recursais
demandaria revisão do quadro fático-probatório, procedimento vedado
em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.