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AREsp 202403773248 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2762816
Registro
202403773248
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade. A parte agravante comprovou a existência de feriado local, demonstrando a tempestividade do recurso. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, sustentando insuficiência na prestação jurisdicional, e ao art. 206, § 5º, do Código Civil, buscando o reconhecimento da prescrição. Também invocou os arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando contra a rescisão contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da existência de jurisprudência desta Corte no mesmo sentido do acórdão e a necessidade de reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A parte agravante comprovou a tempestividade do recurso especial ao demonstrar a ocorrência de feriado local, afastando o óbice inicial. 6. A alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC não foi conhecida devido à deficiência na apresentação da tese recursal, conforme Súmula 284 do STF. 7. O prazo prescricional decenal para indenização por atraso na entrega de imóvel foi aplicado com base na jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula 83. 8. O acolhimento das demais teses recursais demandaria revisão do quadro fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.