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AREsp 202502309440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2972227
- Registro
- 202502309440
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO MÍNIMO DE
VIGÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A
parte agravante alegou violação aos arts. 111, 112, 489 e 1.022 do
CPC/2015, bem como aos arts. 413 e 422 do CC/2002, sustentando
negativa de prestação jurisdicional e buscando rediscutir a validade
de cláusulas contratuais e a proporcionalidade de penalidade
fixada.
3. O acórdão recorrido concluiu pela validade das cláusulas
contratuais, reconheceu a livre manifestação de vontade das partes e
aplicou o art. 413 do CC/2002 para reduzir equitativamente a
penalidade contratual, fixando-a em 50% do valor remanescente do
contrato.
4. A decisão agravada considerou que a análise das
questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, bem como
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão
em discussão
5. A questão em discussão diz respeito à validade e a
extensão de cláusula penal prevista em contrato de prestação de
serviços advocatícios, notadamente quanto ao prazo mínimo de
vigência, à redução equitativa da penalidade por rescisão antecipada
e à exigibilidade de diárias por deslocamento.
III. Razões de
decidir
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas
contratuais, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7.
Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 422 do CC/2002,
diante da ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula
211/STJ.
8. A aferição da proporcionalidade ou da razoabilidade de
cláusula penal, bem como a análise da existência de vício de
consentimento e do equilíbrio contratual, demanda reexame de fatos e
provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada
na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. A negativa de
prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina,
de maneira fundamentada, os pontos controvertidos submetidos à
apreciação judicial, ainda que o desfecho não atenda à pretensão da
parte recorrente.
10. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade
da multa contratual e o conteúdo das cláusulas contratuais demanda
reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a
função uniformizadora do recurso especial.
11. Recurso especial
adesivo corretamente inadmitido por prejudicialidade, em razão da
inadmissão do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III,
do CPC/2015.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.