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AgInt no REsp 202501509501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210378
- Registro
- 202501509501
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS EXECUTIVOS. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. CUMULAÇÃO COM
A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. MARCO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA A SER ABITRADA À LUZ DO
ART. 20 DO CPC/1973.
1. Nos termos do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997
(" n ão serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública
nas execuções não embargadas"), a contrario sensu, são cabíveis
honorários advocatícios em execução de obrigação submetida a
pagamento por precatório, quando embargadas, como ocorrido na
espécie. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 2.029.636/SP,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
1/7/2024.
2. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 587, a
Corte Especial deste Superior Tribunal reconheceu a " p ossibilidade
de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a
arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a
compensação entre ambas" (REsp n. 1.520.710/SC, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, representativo de
controvérsia repetitiva, DJe de 27/2/2019).
3. "Nas execuções
ajuizadas contra a Fazenda Pública, a impugnação deve ser
considerada como marco temporal para a definição das normas
incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo
executivo" (AgInt na PET no AREsp n. 2.540.499/RS, Relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025).
4. Caso
concreto em que os embargos de devedor foram opostos ainda na
vigência do Código de Processo Civil de 1973.
5. Agravo interno
parcialmente provido para se determinar que os honorários executivos
sejam arbitrados pelo Tribunal de origem nos termos do art. 20 do
CPC/1973.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.