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AgInt no AREsp 202501934470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2948782
- Registro
- 202501934470
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se
desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os
motivos da decisão ora agravada.
3. De acordo com a jurisprudência
do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos
honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos
cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso
não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.