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AgInt no AREsp 202000304351 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1661447
Registro
202000304351
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POR MÉDICOS VINCULADOS AO SUS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NARRATIVA DOS FATOS A EVIDENCIAR O DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE DAS CONDUTAS. AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DA SUCESSÃO DA MULTA CIVIL EM RELAÇÃO A SÉRGIO PRANDINI, FALECIDO NO CURSO DA LIDE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra médicos obstetras por exigirem de pacientes atendidas pelo SUS o pagamento de valores para realização de partos ou laqueaduras, configurando o tipo do art. 9º da Lei 8.429/1992. 2. A presença do dolo na cobrança de valores indevidos por serviços que seriam custeados pelo SUS, configurando enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º da LIA. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. 3. Falecido um dos corréus, Sérgio Prandini, no curso da lide, remanesce apenas a condenação à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, afastando-se a multa civil consoante a nova redação do art. 8º da LIA. 4. Demais questões devolvidas no recurso especial e analisadas na decisão agravada que não foram impugnadas no presente agravo interno, precluindo. 5. Agravo a que se dá parcial provimento para afastar a sucessão da multa em relação a um dos corréus.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.