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AgInt no AREsp 202501912431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2947280
- Registro
- 202501912431
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBA TÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 e 568 DO
STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a análise
de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.
III.
Razões de decidir
3. A presunção de hipossuficiência é relativa e
não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem
comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o
benefício da gratuidade de justiça.
4. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. Inadmissível o
recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Interno provido para
reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: 1.
Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris
tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de
arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o
requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada
hipossuficiência. 2. A concessão do benefício de gratuidade de
justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de
sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de
recursos. 3. O recurso especial não admite reexame de provas,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.