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AgInt no AREsp 202502595964 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2991784
- Registro
- 202502595964
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade dos efeitos do julgamento de mérito do RE n.
827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF) no presente caso, sobrestamento do
processo em razão do Tema n. 50 do STJ, intimação da CEF para
comprovação do interesse na lide e necessidade de cisão do feito.
III. Razões de decidir
3. As alegações apresentadas apenas no agravo interno constituem
inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública,
é insuscetível de apreciação, considerando a preclusão consumativa.
4. Conforme modulação de efeitos procedida pelo STF nos segundos
embargos de declaração no RE n. 827.996/PR, a tese firmada no Tema
n. 1.011 do STF aplica-se aos processos que estavam em tramitação na
fase de conhecimento em 13/07/2020.
5. No caso concreto, ainda não foi encerrada a fase de conhecimento
da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária
ajuizada em 2006, atraindo a incidência do Tema 1.011 do STF.
6. "A competência em razão da matéria, por ser absoluta e
inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos
efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
9/5/2018, DJe de 11/5/2018).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é
inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública, sendo
insuscetível de apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. A
tese firmada no Tema n. 1.011 do STF aplica-se aos processos que
estavam em tramitação na fase de conhecimento em 13/07/2020,
condição presente no caso concreto. 3. A competência em razão da
matéria, por ser absoluta e de inderrogável, não se sujeita à
preclusão pro judicato."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.611.580/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.406/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no
REsp n. 1.890.588/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/10/2023; STF, RE 827996 ED-segundos,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022;
STJ, AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 9/5/2018; STJ, AgInt no REsp n.
2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n.
1.771.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/4/2023; STJ, REsp n. 1.802.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 17/8/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.