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AgInt nos EDcl no AREsp 202303598829 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2470680
- Registro
- 202303598829
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. ALÍQUOTA MAJORADA. PRINCÍPIO DA
ESSENCIALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR.
TEMA 537/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.299.303/SC, a Primeira Seção desta Corte
reviu seu entendimento acerca da legitimidade do consumidor final
para propor ação declaratória com repetição de indébito nas
hipóteses de serviço público objeto de concessão como é o caso da
energia elétrica, reconhecendo a legitimidade do consumidor para
requerer a repetição de indébito de ICMS diante da legislação que
disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação
envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor
(Tema 537/STJ).
2. "Deveras, impende consignar previamente, que se
tratando de tributação sobre serviços prestados em regime de
concessão, o STJ percebeu que o contribuinte de direito -
concessionário - não teria interesse em questionar a legitimidade da
cobrança, por estar resguardado pela cláusula que lhe assegura o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Em não
havendo conflito de interesses entre Estado-concedente e
concessionário no tocante à relação jurídico-tributária, o
consumidor estaria sempre de mãos atadas, caso lhe fosse vedado o
acesso à justiça. Neste sentido, esta Corte concluiu que o
consumidor do serviço de energia elétrica, apesar de estar na
condição de contribuinte de fato, possui legitimidade ativa ad
causam para se insurgir contra cobrança que entende indevida de
ICMS." (AREsp 1172409, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 31/10/2017).
3. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.