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AgInt nos EDcl no AREsp 202501245041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904893
- Registro
- 202501245041
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os
requisitos para a majoração dos honorários recursais, conforme o
art. 85, § 11, do CPC/2015, são: (i) decisão recorrida publicada a
partir de 18/03/2016; (ii) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido; e (iii) condenação em honorários desde a origem.
2. No
caso concreto, os requisitos foram preenchidos: (i) a decisão
recorrida foi publicada em 23/04/2025; (ii) o agravo em recurso
especial não foi conhecido; e (iii) houve condenação em honorários
advocatícios desde a origem, com fixação inicial de 10% e majoração
para 12% em segundo grau.
3. A majoração dos honorários recursais
deve observar os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
art. 85 do CPC/2015, bem como eventuais legislações extravagantes e
hipóteses de gratuidade de justiça.
4. Agravo provido para majorar
os honorários recursais em desfavor da parte agravante, no importe
de 10% sobre o valor já arbitrado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.