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AgInt nos EDcl no AREsp 202501245041 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2904893
Registro
202501245041
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:04/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO. 1. Os requisitos para a majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, são: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) condenação em honorários desde a origem. 2. No caso concreto, os requisitos foram preenchidos: (i) a decisão recorrida foi publicada em 23/04/2025; (ii) o agravo em recurso especial não foi conhecido; e (iii) houve condenação em honorários advocatícios desde a origem, com fixação inicial de 10% e majoração para 12% em segundo grau. 3. A majoração dos honorários recursais deve observar os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, bem como eventuais legislações extravagantes e hipóteses de gratuidade de justiça. 4. Agravo provido para majorar os honorários recursais em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.