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AgInt no AREsp 202401957414 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2655731
- Registro
- 202401957414
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO
JUDICIAL. ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTÊMICA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 151, II, DO
CTN E 32, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos
utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.
Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou
a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não
configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a
ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
2. O conhecimento integral da controvérsia principal é
inviável, porquanto fundamentado em matéria constitucional,
especificamente no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, cuja
análise compete ao Supremo Tribunal Federal.
3. A interpretação
lógico-sistêmica da petição inicial, que contenha tópico autônomo
sobre a realização de depósito judicial integral para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II,
CTN), prevalece sobre a ausência de sua menção no rol final de
pedidos, sendo indevida a liberação dos valores depositados antes do
trânsito em julgado (art. 32, § 2º, Lei 6.830/80). Precedentes.
4.
Agravo Interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do
Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar
o acórdão, mantendo a suspensão da exigibilidade decorrente dos
depósitos judiciais até o trânsito em julgado da ação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.