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AgInt no AREsp 202501066862 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893655
- Registro
- 202501066862
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LINDB. NATUREZA
CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O art. 6º da LINDB possui conteúdo
de caráter eminentemente constitucional, nos termos do art. 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo cabível o recurso
especial para a análise da alegação de ofensa a dispositivo
constitucional.
2. A via do recurso especial, destinada a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional,
não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da
Constituição da República.
3. Tendo em vista a fundamentação do
acórdão atacado, o argumento de que houve violação da coisa julgada
somente poderia ser acolhido mediante o necessário reexame de
matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial,
por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno
parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.