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AgInt no AREsp 202501066862 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2893655
Registro
202501066862
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 6º da LINDB possui conteúdo de caráter eminentemente constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo cabível o recurso especial para a análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado, o argumento de que houve violação da coisa julgada somente poderia ser acolhido mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.