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AgInt no AREsp 202501379042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2913802
- Registro
- 202501379042
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AQUISIÇÃO
DE LUBRIFICANTES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A
parte agravante deixou de comprovar que o entendimento firmado na
decisão agravada não estaria em harmonia com a atual jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes
apontados no julgado seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a
incorreção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez
que a controvérsia foi analisada exclusivamente sob a ótica
infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal.
3. "Não há de se falar em ofensa à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da
República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade
dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento
desses, mas tão somente a interpretação do direito
infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência
desta Corte" (AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de
20/11/2019).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.