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AgInt no REsp 202300909148 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059392
- Registro
- 202300909148
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR
A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E RECÍPROCA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. BEM INDIVISÍVEL.
PROPRIEDADE COMUM DO CASAL. ALIENAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO QUE RECAI SOBRE O PRODUTO DA VENDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio
da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada.
2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício,
em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos
decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n.
895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).
3. Hipótese em que o
Agravante não impugnou, de forma concreta, os vários óbices que
impediram o exame da controvérsia relativa aos honorários
advocatícios, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial
do agravo.
4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta
provimento, pois, no caso de bem indivisível do casal, "a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado
orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do
imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação
judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução"
(REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
5. Agravo interno
parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.