← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202404290746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2792700
- Registro
- 202404290746
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA
COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PET N.
12.344/DF. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que
não analise individualmente todos os argumentos apresentados pelas
partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a
controvérsia.
2. A incidência de juros compensatórios em
desapropriação indireta é devida quando comprovada a perda de renda
pelo expropriado, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). A revisão dessa conclusão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, AgInt no AREsp
n. 1.845.343/SP.
3. É inaplicável a cumulação de juros
compensatórios e moratórios para situações ocorridas após 12/1/2000,
data de vigência da Medida Provisória n. 1.997-34, conforme
entendimento firmado no julgamento da Pet n. 12.344/DF (Tema n.
1.073/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.519/MG, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ.
4. Quanto aos juros moratórios, não
se aplica o regime de precatórios previsto no artigo 100 da
Constituição Federal às desapropriações promovidas por pessoas
jurídicas de direito privado. Nesses casos, o termo inicial dos
juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da
sentença condenatória , em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Precedentes: REsp n. 1.980.007/SP, REsp n. 1.830.653/GO.
5. Agravo
interno parcialmente provido para: (a) afastar a incidência de juros
moratórios sobre os compensatórios; e (b) fixar como termo inicial
dos juros de mora a data do trânsito em julgado da sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.