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AREsp 202500675383 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2870227
- Registro
- 202500675383
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.
2. O recorrente alegou violação ao art. 206, §3º, incisos IV e V, do
Código Civil, sustentando que a pretensão autoral estaria
prescrita, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual e
de repetição de indébito, sujeitas ao prazo trienal. Defendeu que o
termo inicial da prescrição deveria ser a data dos pagamentos
indevidos e não o vencimento final do contrato.
3. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão de devolução dos
valores pagos e a indenização por danos morais, em razão de atraso
na entrega de imóvel, está sujeita ao prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de
responsabilidade civil contratual. Assentou que o termo inicial da
prescrição é a data do vencimento final do contrato e reconheceu a
ocorrência de danos morais diante da frustração causada pelo
inadimplemento contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
devolução de valores pagos e indenização por danos morais
decorrentes de atraso na entrega de imóvel está sujeita ao prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou ao
prazo trienal do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em hipóteses de inadimplemento contratual decorrente de atraso na
entrega de imóvel, a responsabilidade civil é contratual, sendo
aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
Código Civil.
6. O prazo trienal do art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil
aplica-se apenas às hipóteses de responsabilidade extracontratual
ou de reparação civil fora do âmbito contratual, o que não se
verifica no caso em análise.
7. O termo inicial da prescrição deve observar o vencimento da
obrigação contratual e não a data dos pagamentos parciais, sobretudo
quando a relação jurídica se estende até o descumprimento total da
obrigação.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.