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AREsp 202502539231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986091
- Registro
- 202502539231
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83. AFASTAMENTO DA
MULTA PELA AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros
remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central.
3. Agravo em recurso especial interposto por Maria de Lourdes contra
decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da
alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, da dissociação
das razões recursais quanto ao art. 85, §8º-A, do CPC, e da
deficiência na demonstração do cotejo analítico.
II. Questões em discussão
4. A questão em discussão para o primeiro recurso consiste em saber
se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com
base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem
considerar as particularidades do contrato.
5. A questão em discussão para o segundo recurso consiste em saber
se a agravante impugnou de forma específica e fundamentada os óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. Quanto ao primeiro recurso, a análise da abusividade dos juros
remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da
comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse
entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o
recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento
pacificado.
8. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria
era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram
suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de
prova pericial.
9. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve
ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com
propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.
10. Quanto ao segundo recurso, a agravante não impugnou de forma
específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em especial quanto à alegação genérica de
violação ao art. 1.022 do CPC e à distinção feita pelo acórdão
recorrido sobre a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, limitando-se a
reiterar as teses de mérito.
11. A ausência de impugnação específica e fundamentada atrai a
aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
12. Primeiro agravo em recurso especial conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.
Segundo agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.