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AREsp 202403621023 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2754122
- Registro
- 202403621023
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283 DO STF. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHEC DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pela parte agravante, com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal. O agravante sustentou que a prescrição não
está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual a
discussão somente poderia ocorrer em apelação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de
prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais
invocados; e
(ii) estabelecer se o recurso deve ser admitido quando não impugnado
fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atinente à
preclusão pro judicato quanto à matéria de prescrição.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, IV, do CPC e o art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ conferem ao relator competência para conhecer do agravo e não
conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou sem
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
4. O prequestionamento é requisito constitucional de admissibilidade
do recurso especial (CF, art. 105, III), exigindo que o Tribunal de
origem tenha decidido, ainda que implicitamente, sobre o
dispositivo legal apontado como violado. A ausência de manifestação
enseja a incidência da Súmula 282 do STF.
5. No caso concreto, o acórdão recorrido não enfrentou os artigos
1.015 e 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo, portanto, o indispensável
prequestionamento, sequer de forma implícita.
6. Ainda que superado o óbice anterior, o acórdão recorrido assentou
fundamento autônomo referente à preclusão pro judicato da matéria
de prescrição, uma vez que a questão fora definitivamente decidida
em 2018, sem interposição de recurso.
7. A preclusão pro judicato, prevista no art. 505 do CPC, impede a
rediscussão judicial de questões já decididas na mesma lide, ainda
que de ordem pública, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
8. Diante da existência de fundamento suficiente e autônomo não
impugnado, incide a Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível
o recurso quando a decisão recorrida se apoia em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.