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AREsp 202502110833 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2959440
Registro
202502110833
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRESCRIÇÃO. LEILOEIRO. COBRANÇA DE COMISSÃO. NATUREZA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 46 e 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil e ao art. 206, § 5º, II, do Código Civil, ao reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro prevista no regulamento do leilão, alegando que a controvérsia decorre de obrigações contratuais específicas firmadas entre as partes, cujos instrumentos indicariam foro diverso. Afirma que a prescrição aplicável seria a quinquenal, por se tratar de cobrança de serviços prestados por profissional liberal. 3. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e aplicou a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, considerando que a ação versa sobre dívidas oriundas de comissões relacionadas a compras e vendas realizadas em leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cláusula de eleição de foro prevista no regulamento do leilão é válida, considerando a natureza da relação contratual; e (ii) o prazo prescricional aplicável à cobrança de comissões relacionadas a compras e vendas realizadas em leilões é o quinquenal ou o decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A validade da cláusula de eleição de foro foi reconhecida, pois não há comprovação de hipossuficiência das partes ou inviabilidade de acesso ao Judiciário, sendo aplicável o regulamento do leilão. 6. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi aplicada, considerando que a ação versa sobre dívidas oriundas de comissões relacionadas a compras e vendas realizadas em leilões, não se enquadrando nos prazos específicos do art. 206 do Código Civil. 7. A análise das alegações da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.