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AREsp 202502110833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959440
- Registro
- 202502110833
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRESCRIÇÃO. LEILOEIRO. COBRANÇA DE
COMISSÃO. NATUREZA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 46 e 489, § 1º, I,
do Código de Processo Civil e ao art. 206, § 5º, II, do Código
Civil, ao reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro
prevista no regulamento do leilão, alegando que a controvérsia
decorre de obrigações contratuais específicas firmadas entre as
partes, cujos instrumentos indicariam foro diverso. Afirma que a
prescrição aplicável seria a quinquenal, por se tratar de cobrança
de serviços prestados por profissional liberal.
3. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula de eleição
de foro e aplicou a prescrição decenal prevista no art. 205 do
Código Civil, considerando que a ação versa sobre dívidas oriundas
de comissões relacionadas a compras e vendas realizadas em leilões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cláusula de
eleição de foro prevista no regulamento do leilão é válida,
considerando a natureza da relação contratual; e (ii) o prazo
prescricional aplicável à cobrança de comissões relacionadas a
compras e vendas realizadas em leilões é o quinquenal ou o decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A validade da cláusula de eleição de foro foi reconhecida, pois
não há comprovação de hipossuficiência das partes ou inviabilidade
de acesso ao Judiciário, sendo aplicável o regulamento do leilão.
6. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi
aplicada, considerando que a ação versa sobre dívidas oriundas de
comissões relacionadas a compras e vendas realizadas em leilões, não
se enquadrando nos prazos específicos do art. 206 do Código Civil.
7. A análise das alegações da parte agravante demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela
Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.