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AREsp 202500637521 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2870777
Registro
202500637521
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 402, 403, 421, 422, 725, 884 e 927 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, considerando a ausência de previsão contratual clara e prévia; (ii) saber se estão configurados danos morais indenizáveis em razão do atraso na entrega do imóvel e dos vícios construtivos constatados. III. Razões de decidir 3. A ausência de previsão contratual clara e prévia acerca da comissão de corretagem impede sua transferência ao comprador, conforme entendimento consolidado no Tema 960 do STJ. 4. A configuração de danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel e dos vícios construtivos foi reconhecida pela instância de origem com base no conjunto fático-probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A pretensão de reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.