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AREsp 202500637521 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2870777
- Registro
- 202500637521
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte
agravante alegou violação aos arts. 402, 403, 421, 422, 725, 884 e
927 do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula
contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem, considerando a ausência de previsão
contratual clara e prévia; (ii) saber se estão configurados danos
morais indenizáveis em razão do atraso na entrega do imóvel e dos
vícios construtivos constatados.
III. Razões de decidir
3. A ausência de previsão contratual clara e prévia acerca da
comissão de corretagem impede sua transferência ao comprador,
conforme entendimento consolidado no Tema 960 do STJ.
4. A configuração de danos morais em razão do atraso na entrega do
imóvel e dos vícios construtivos foi reconhecida pela instância de
origem com base no conjunto fático-probatório, sendo inviável sua
revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A pretensão de reexame das cláusulas contratuais e das provas dos
autos esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.