← Jurioteca
AREsp 202501007730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889920
- Registro
- 202501007730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. Em recurso especial, alegara-se violação ao art. 373 do Código de
Processo Civil, sustentando que o ônus da prova sempre estivera sob
a parte recorrida, por se tratar de ação monitória.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial sob o argumento
de que a pretensão recursal demandaria reexame de conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A principal discussão é saber se a pretensão recursal demanda
reexame de conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido tem como fundamento principal para a anulação
da Sentença a aplicação da regra processual da "não surpresa",
estabelecida nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Porém,
em suas razões recursais, a parte recorrente não apontou ter havido
violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que se
consubstanciam no fundamento principal do Acórdão recorrido para a
anulação da Sentença.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do
acórdão recorrido, relativo à violação do princípio da não surpresa,
impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado
na Súmula 283 do STF.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise sobre a
distribuição do ônus da prova realizada na origem demanda, em regra,
o reexame do conjunto fático-probatório.
8. É inadmissível a pretensão recursal que demanda o reexame de
provas, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
9. O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que é firme no sentido de que a redistribuição do ônus
da prova na sentença, sem prévia oportunidade de manifestação das
partes, viola o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e
10 do Código de Processo Civil.
10. Incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.