← Jurioteca
AREsp 202502893211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3025261
- Registro
- 202502893211
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA
PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE FUNDAMENTADA DOS DISPOSITIVOS DE
LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
NÃO BASTASSE, EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que
inadmitiram os recursos especiais.
2. No recurso especial interposto por A. M. O. P., a recorrente
manifestou inconformismo com o termo inicial dos juros de mora
fixado na citação, e não na data do vencimento da obrigação, que
corresponde ao momento da transferência do valor do precatório para
o inventário.
3. No recurso especial interposto por P. E. C. da C. e outros, os
recorrentes insurgiram-se contra a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor recebido
a título de indenização, acrescido de correção monetária e juros de
mora, além de contestarem a concessão de gratuidade de justiça à
parte recorrida.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos
juros de mora deve ser a data do vencimento da obrigação ou a
citação; e (ii) saber se a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 20% sobre o valor recebido, com base
de cálculo e incidência de correção monetária e juros, está em
conformidade com a legislação e as provas dos autos.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial interposto por A. M. O. P. não foi conhecido,
pois o acórdão recorrido fixou o termo inicial dos juros de mora na
citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e a
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83 do STJ.
6. O recurso especial interposto por P. E. C. da C. e outros não foi
conhecido, pois as alegações de negativa de vigência aos artigos
98, 99, 394 e 395 do Código Civil não foram objetiva e
suficientemente fundamentadas, atraindo a Súmula 284 do STF e, além
do mais, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A pretensão de revisão do percentual de honorários advocatícios e
da base de cálculo adotada pelo acórdão recorrido também esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a decisão foi fundamentada em
provas documentais e depoimentos constantes dos autos.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada e a inexistência de precedentes contemporâneos que
sustentem a tese recursal reforçam a inaplicabilidade do recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravos em recursos especiais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.