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AREsp 202501269215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2906308
- Registro
- 202501269215
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GEORREFERENCIAMENTO DE
ÁREA DE TERRAS. RESPONSABILIDADE NÃO DEFINIDA EM ACORDO JUDICIAL.
CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL. PRECLUSÃO DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade
pelo georreferenciamento de área de terras objeto de dação em
pagamento, formalizada em acordo judicial entre as partes.
2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação a
dispositivos do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência
de exigibilidade no título executivo e suscitou dissídio
jurisprudencial. A decisão de inadmissão do recurso especial
baseou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem e atribuir a
responsabilidade pelo georreferenciamento a outra parte, sem que
isso implique reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu preclusas as nulidades invocadas
pelos recorrentes, ao fundamento de que poderiam ter sido arguidas
em momento processual oportuno.
5. No mérito, concluiu que, ausente cláusula contratual específica e
tratando-se de condomínio indivisível, a responsabilidade pelo
georreferenciamento recai sobre os próprios proprietários
registrais.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
7. A preclusão das nulidades processuais foi corretamente
reconhecida pelo Tribunal de origem, uma vez que os agravantes
poderiam ter apresentado os fundamentos em momento anterior no curso
da demanda, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias não
impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública,
sujeitam-se à preclusão, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
9. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que
a análise pretendida poderia prescindir da reapreciação de fatos ou
provas, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 5 e 7
do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência
de cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão
recorrido, bem como pela natureza eminentemente fática da
controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.