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AREsp 202500246019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843535
- Registro
- 202500246019
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO
PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Gabriel Diniz da Costa contra decisão que
não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em
sede de agravo de instrumento, manteve a necessidade de instauração
de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para
redirecionar cumprimento de sentença aos sócios da executada,
sociedade empresária extinta por liquidação voluntária em 2015.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.080 do Código
Civil e 110 do CPC, defendendo a possibilidade de sucessão
processual dos sócios, por equiparação da extinção da pessoa
jurídica à morte da pessoa natural, independentemente da instauração
do incidente de desconsideração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção
da pessoa jurídica por liquidação voluntária, o redirecionamento da
execução em face dos sócios depende da instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica ou se pode ocorrer pela
via da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
extinção da pessoa jurídica, por equiparação à morte da pessoa
natural, autoriza a sucessão processual nos termos do art. 110 do
CPC/2015, dispensando a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica (REsp 2.082.254/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023).
5. A orientação do STJ distingue as hipóteses de sucessão
processual, aplicável à extinção da sociedade, da desconsideração da
personalidade jurídica, esta última cabível quando se busca
responsabilizar sócios ou administradores em razão de abuso ou
confusão patrimonial (AgInt nos EDcl no REsp 1.716.079/RJ, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
2/8/2019).
6. A exigência de instauração do incidente de desconsideração, no
caso de sociedade regularmente extinta por liquidação voluntária,
contraria o entendimento consolidado de que, havendo sucessão
patrimonial, os sócios podem ser chamados ao processo
independentemente de incidente, observados os limites da
responsabilidade (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.124.448/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
24/8/2023).
7. No caso concreto, restou comprovada a extinção da sociedade sem
quitação integral do passivo, o que autoriza a inclusão dos sócios
no polo passivo da execução, por sucessão, nos limites do patrimônio
recebido em liquidação, sem necessidade de instauração do incidente
de desconsideração.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar que o
juízo de origem analise o pedido de sucessão processual
independentemente da instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.