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AREsp 202303543995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2478328
- Registro
- 202303543995
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia envolve a responsabilidade pela comunicação da
transferência de propriedade de veículo ao órgão de trânsito, bem
como a responsabilidade solidária por multas e tributos incidentes
sobre o bem, além de indenização por danos morais decorrentes da
inclusão do nome do antigo proprietário em cadastro de
inadimplentes.
3. O Tribunal de origem concluiu que o antigo proprietário não
comunicou a transferência ao órgão competente, configurando sua
responsabilidade solidária pelas multas e taxas de licenciamento.
Contudo, reconheceu o dever de indenização da adquirente por danos
morais causados pela ausência de diligência na transferência do
registro de propriedade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade
pela comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão
de trânsito do antigo proprietário ou se ela é compartilhada com o
adquirente; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais
pode ser revisado em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade pela comunicação da transferência de
propriedade do veículo ao órgão competente é do antigo proprietário,
conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de
responder solidariamente por infrações de trânsito e tributos
incidentes.
6. O entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir no óbice da Súmula
83/STJ.
7. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.