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AREsp 202303543995 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2478328
Registro
202303543995
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve a responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade de veículo ao órgão de trânsito, bem como a responsabilidade solidária por multas e tributos incidentes sobre o bem, além de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome do antigo proprietário em cadastro de inadimplentes. 3. O Tribunal de origem concluiu que o antigo proprietário não comunicou a transferência ao órgão competente, configurando sua responsabilidade solidária pelas multas e taxas de licenciamento. Contudo, reconheceu o dever de indenização da adquirente por danos morais causados pela ausência de diligência na transferência do registro de propriedade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito do antigo proprietário ou se ela é compartilhada com o adquirente; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais pode ser revisado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente é do antigo proprietário, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito e tributos incidentes. 6. O entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir no óbice da Súmula 83/STJ. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.