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AREsp 202401741488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2638108
- Registro
- 202401741488
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TERMO FINAL
DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional e o termo final da atualização
de crédito em processo de recuperação judicial. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal
e a correção do julgado recorrido quanto à atualização do crédito
até a data do primeiro pedido de recuperação. A parte agravada
sustenta a inexistência de vício. O Ministério Público Federal
manifestou-se com ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) qual o termo final para
a atualização de crédito sujeito à recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente,
as matérias postas, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025,
DJEN de 20/2/2025.
4. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento
fundamentado em que a decisão, ainda que contrária ao interesse da
parte, enfrenta de forma motivada os pontos relevantes da
controvérsia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025,
DJEN de 20/3/2025.
5. Nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, o crédito
sujeito à recuperação judicial deve ser atualizado até a data do
primeiro pedido de recuperação, por se tratar de marco de
equalização dos direitos dos credores.
6. Eventual segundo pedido de recuperação judicial não altera o
marco temporal para fins de habilitação de crédito referente à mesma
causa de pedir, que deve seguir o mesmo tratamento conferido aos
créditos remanescentes da primeira recuperação.
7. O acórdão recorrido, ao limitar a atualização do crédito à data
do segundo pedido de recuperação, contrariou a jurisprudência do
STJ. Precedente: REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de
15/4/2025.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.