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AREsp 202501935580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2948945
- Registro
- 202501935580
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS
INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA
POR BIOMETRIA FACIAL E ENVIO DE DOCUMENTOS. VALIDADE COMPROVADA.
TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO
DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de nulidade de descontos
indevidos em benefício previdenciário, com pedido de restituição em
dobro dos valores e indenização por danos morais.
2. O Tribunal de origem validou a contratação do seguro de vida por
biometria facial e envio de documentos, reconheceu como indevido o
desconto da tarifa digital de R$ 1,99, determinando sua restituição
simples, e afastou os pedidos de indenização por dano moral e multa
por litigância de má-fé.
3. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento
de perícia grafotécnica e sustentou que o dano moral seria
presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica;
(ii) o desconto indevido de R$ 1,99 configura dano moral presumido;
e (iii) a restituição dos valores deve ser realizada na forma
simples ou em dobro.
III. Razões de decidir
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade
da contratação do seguro e a ausência de dano moral exigiria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
6. O desconto indevido de R$ 1,99 foi considerado mero dissabor,
insuficiente para configurar dano moral, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência.
7. A restituição dos valores indevidos deve ser realizada na forma
simples, diante da ausência de comprovação de má-fé do credor.
8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal
de origem reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do
ônus probatório ao comprovar a contratação por biometria facial e
envio de documentos.
9. A incidência da Súmula nº 83 do STJ foi reconhecida, pois o
entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência
desta Corte.
10. A ausência de interposição de recurso extraordinário inviabiliza
o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação
constitucional (Súmula 126/STJ).
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.