← Jurioteca
AREsp 202501963790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2950554
- Registro
- 202501963790
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANTERIOR. CONSOLIDAÇÃO
SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de
fundamentação e incidência dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do
STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pede o provimento do recurso. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, impugnou o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional a justificar o cabimento do recurso
especial; (ii) a possibilidade de conhecimento do recurso especial,
tendo em vista a alegada ofensa aos arts. 69-J da Lei nº 11.101/2005
e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada e suficiente, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo
desfavorável à parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro
Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
4. A reapreciação de alegações de litispendência e dos requisitos
para consolidação substancial nos termos do art. 69-J da Lei nº
11.101/2005 demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto
Martins, DJe de 12/12/2024).
5. A simples alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7
do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo
imprescindível a demonstração concreta da desnecessidade de reexame
de prova ou de cláusulas contratuais (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
6/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.