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AREsp 202501071085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2896558
- Registro
- 202501071085
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO
CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO
1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos
requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, II,
parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil,
e defende o cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015,
IV, do CPC, considerando tratar-se de decisão proferida em incidente
de desconsideração da personalidade jurídica originado em ação de
recuperação judicial/falência.
3. Alega ainda afastamento da Súmula nº 7/STJ e violação aos arts.
9º, 10 e 1.021, §3º, do CPC, além de apontar error in procedendo por
suposta violação ao art. 357 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e
83 do STJ, bem como a alegação de violação aos dispositivos do
Código de Processo Civil e a necessidade de revisão do quadro
fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede
de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida, o que se aplica ao caso em
exame.
7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do
STJ, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na
decisão agravada e o caso em análise.
9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do
STJ, especialmente no que se refere à irrecorribilidade por agravo
de instrumento de decisões que apenas deferem a produção de prova
pericial, salvo demonstração de urgência idônea.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.