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AREsp 202404885635 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2823667
- Registro
- 202404885635
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL DE 10%. CLÁUSULA
CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado em ação condenatória relativa à alienação fiduciária em
garantia de imóvel. O acórdão recorrido concluiu que, diante do
inadimplemento contratual e da consolidação da propriedade,
aplica-se o regime previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997,
sendo incabível afastar tais dispositivos em razão de cláusula
contratual que previa multa de 10%. A parte agravante sustenta que
tal cláusula deve prevalecer em respeito à autonomia da vontade e ao
princípio do pacta sunt servanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula
contratual que prevê retenção de 10% do valor pago pode afastar a
disciplina específica da Lei nº 9.514/1997; (ii) verificar se é
possível, em recurso especial, revisar a interpretação do contrato
firmada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância de origem analisou o contexto fático e contratual e
concluiu que a cláusula de multa de 10% não tem o condão de
extinguir a dívida garantida pela alienação fiduciária, sendo
aplicáveis os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.
4. A revisão da interpretação da cláusula contratual e da conclusão
sobre a intenção das partes demanda reexame de matéria contratual e
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 5/STJ ("A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e
pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
5. A jurisprudência consolidada do STJ assenta que não compete ao
recurso especial funcionar como nova instância de revisão de provas
ou de reinterpretação contratual.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.