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AREsp 202502054625 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2960132
Registro
202502054625
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DE HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE BENS QUE JUSTIFIQUEM A SUCESSÃO PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTINAMENTO DE MATÉRIAS. SÚMULAS 282 E 56 DO STF. EXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especialmente sobre sucessão processual, habilitação de herdeiros e o princípio da saisine. 2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, limitando-se a reproduzir ementa de julgado sem relação com o caso concreto. Alegou que há provas nos autos da existência de bens a inventariar, aptos a ensejar a responsabilização dos herdeiros, e que a inexistência de inventário aberto não afasta a legitimidade dos herdeiros. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de bens a inventariar e pela ilegitimidade dos herdeiros para responderem por obrigações do falecido, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de inventário aberto afasta a legitimidade dos herdeiros para responderem por obrigações do falecido; (ii) saber se o princípio da saisine garante a transmissão imediata da herança aos herdeiros, mesmo na ausência de inventário; e (iii) saber se a análise da existência de bens a inventariar e sua transmissão aos herdeiros demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de inventário aberto não afasta a legitimidade dos herdeiros, mas a responsabilidade dos sucessores depende da existência de bens transmitidos aos herdeiros, conforme o princípio da saisine. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de bens a inventariar e sua transmissão aos herdeiros, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica apresentada, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório inviabilizam o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.