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AREsp 202501418910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2915491
Registro
202501418910
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a responsabilidade do fiador em contrato de locação por prazo determinado, mesmo após notificação de exoneração, e negou redistribuição de custas e honorários por ausência de sucumbência recíproca. O recorrente objetiva a sua exoneração da obrigação de garantia relativamente a débitos posteriores à notificação do locador, invocando violação aos artigos 187 e 835 do Código Civil, 39 da Lei n. 8.245/1991 e dissídio jurisprudencial. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de exoneração unilateral do fiador em contratos de locação por prazo determinado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fiador pode exonerar-se unilateralmente da fiança em contrato de locação por prazo determinado mediante notificação prévia; e (ii) verificar se há uniformidade jurisprudencial sobre a impossibilidade de exoneração unilateral do fiador nesse contexto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exoneração prevista no art. 835 do Código Civil aplica-se apenas às garantias sem prazo determinado, não alcançando contratos de locação com cláusula expressa de vigência da fiança até a entrega das chaves. 5. A revisão das premissas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à existência de débitos anteriores à notificação e à cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega do imóvel é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial válida, limitando-se a invocar precedentes antigos e sem o necessário cotejo analítico capaz de evidenciar similitude fática e divergência interpretativa. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.