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AREsp 202502524092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984980
- Registro
- 202502524092
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual os recorrentes alegaram violação
aos arts. 239, 249, 256, § 3º, e 280 do Código de Processo Civil,
sustentando que a citação por edital foi autorizada sem o prévio
esgotamento de todos os meios disponíveis para localização dos réus,
incluindo endereços constantes nos autos e obtidos por sistemas
oficiais, nos quais não houve diligência.
2. Os recorrentes argumentaram que o vício citatório acarretou
prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, impedindo a apresentação
de resposta efetiva e elementos de prova, requerendo a nulidade da
citação por edital e de todos os atos subsequentes.
3. A decisão recorrida concluiu que o apelado empreendeu todos os
esforços possíveis para localizar os réus, incluindo pesquisas em
sistemas oficiais (Renajud, Infojud e Sisbajud), sem sucesso, e que
a citação por edital foi válida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital
foi realizada sem o esgotamento de todas as diligências possíveis
para localização dos réus, o que configuraria nulidade do ato e dos
subsequentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários
para localização do réu, conforme o art. 256, § 3º, do CPC/2015, mas
a análise da suficiência das diligências realizadas é matéria
fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. No caso, o Tribunal de origem concluiu que foram realizadas
diversas diligências para localização dos réus, incluindo tentativas
de citação em endereços fornecidos e pesquisas em sistemas
oficiais, sem êxito, o que justifica a citação por edital.
7. A reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.