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AREsp 202502766470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3000256
- Registro
- 202502766470
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REVISÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ. DECISÃO CONFORME
ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea c, da Constituição Federal, em ação revisional de contrato
bancário, visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média
divulgada pelo Banco Central.
2. A parte agravante alegou equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ,
divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de revisão dos
juros em casos de significativa discrepância em relação à taxa média
de mercado e desvantagem exagerada ao consumidor, além da
inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por tratar-se de matéria
de direito.
3. A decisão recorrida considerou que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a taxa
média de mercado é um referencial útil, mas não um limite
obrigatório, e que a abusividade dos juros deve ser analisada caso a
caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7
e 83 do STJ, e se há elementos suficientes para afastar a
jurisprudência consolidada sobre a abusividade dos juros
remuneratórios.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente
os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações
genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central é um referencial útil para avaliar a
abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui um limite
obrigatório. A análise da abusividade deve considerar as
peculiaridades do caso concreto.
7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas
5/STJ e 7/STJ.
8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando a orientação do tribunal está em
consonância com a decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.